José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fisc...
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Gabarito comentado
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Esta questão trata de vários temas. O examinador se utilizou do depósito judicial para discutir a questão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a questão da aplicabilidade do solte et repete em direito tributário. Façamos uma breve introdução antes de comentar cada alternativa.
O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito, com destaque para o depósito do montante integral, objeto de cobrança na questão. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
Atenção que nos termos da súmula 112, do STJ, o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá ser integral e em dinheiro.
STJ Súmula nº 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
A alternativa “A” está incorreta.
O depósito prévio do montante integral não é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos, nos termos da súmula vinculante nº 28, do STF.
A súmula vinculante nº 28, em conjunto com a súmula vinculante nº 21, ambas do STF tiveram por finalidade acabar com uma antiga exigência das leis regulamentadores de processo administrativo e judicial que muitas das vezes obrigavam o contribuinte depositar um percentual do valor da causa para que a ação judicial ou o recurso administrativo fossem admitidos. Era uma grande injustiça, pois se o contribuinte não tivesse recursos financeiros para tanto ele não poderia se socorrer ao poder judiciário caso discordasse daquela cobrança fiscal ou avançar nas instâncias do processo administrativo. Nesse sentido, segue o art. 38, da Lei De Execuções Fiscais:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Conforme visto, se o contribuinte quisesse entrar com uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta deveria ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Instado a se posicionar sobre o tema, há muito o Poder Judiciário vinha repudiando a aplicação dessa norma, de modo a não exigir do sujeito passivo o depósito de valor para que pudesse exercer seu direito de ação consagrado na própria Constituição.
O antigo Tribunal Federal de Recursos já tinha súmula nesse sentido:
Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: "Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.
Não foi outro o entendimento do STF, ao editar a súmula vinculante nº 28:
Súmula Vinculante 28 STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Portanto, é incorreto afirmar que o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
A alternativa “B” está incorreta.
Caso o contribuinte saia vencedor, nos termos do art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, isto quer dizer que somente após o transito em julgado e não após a sentença de primeiro grau, será devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros.
Lei 9.703/98, Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
A alternativa “C” é o gabarito.
Conforme já explicado, no caso trazido pelo examinador, teremos a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para reforçar o estudo, segue julgado do STJ nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 1ª Turma.
Além disso, o depósito possui os efeitos de:
a) Impede a propositura da execução fiscal;
b) A correção monetária e os juros de mora ficam por conta da Entidade depositante (para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal);
c) Impede ou suspende cadastro no CADIN, nos termos da lei nº 10.522/02;
d) Possibilita a concessão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, nos termos do art. 206, do CTN.
A alternativa “D” está incorreta.
Caso o contribuinte saia vencido, nos termos do art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
Assim, é incorreto dizer que caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
Lei 9.703/98, Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
Gabarito: “C”
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Comentários
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b) muito tranquila essa. O depósito só poderá ser levantado, por qualquer uma das partes, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Princípio da Segurança Jurídica.
c) O depósito prévio do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN), por isso que impede a propositura da ação de execução fiscal, juros e multa.
Aqui tomar cuidado: o depósito prévio não impede a decadência do direito da fazenda em constituir o crédito tributário!! O examinador tentou te confundir com isso.
d) Se o contribuinte for vencido, a Fazendo Pública peticiona ao juízo pedindo um alvará para o levantamento do depósito realizado.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Portanto, juntando o entendimento da colega acima, a assertiva c) está errada na seguinte redação "...evita a influência de juros..."
Gabarito é letra C para os que só podem ver 10 por dia
A alternativa “A” está incorreta, já que não há que se falar em exigibilidade de depósito prévio como requisito à admissão de qualquer ação em matéria tributária. A realização do depósito é uma faculdade e não uma exigência. Trata-se de direito subjetivo do contribuinte, ao qual sequer o juiz pode se opor.
A alternativa “B” está incorreta, pois a procedência da sentença de 1º grau, por si só, não abre a possibilidade de levantamento do depósito efetuado. Esse levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Assim como apenas o trânsito em julgado tem o condão de converter o depósito em renda, no caso de improcedência da ação anulatória, é apenas esse evento que permitirá ao contribuinte levantar o valor depositado, no caso de procedência de sua ação.
Para ilustrar, veja-se o teor da súmula n.º 18 do TRF da 4ª Região:
Súmula nº 18 – O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.
A alternativa “C” está correta, uma vez que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, e quando feita em ação anulatória anterior à execução fiscal, impede a propositura desta, obsta a incidência dos juros e também a imposição de multa.
A alternativa “D” está incorreta, pois no caso de julgamento pela improcedência da ação anulatória (caso em que o contribuinte será o vencido), o montante integral depositado (art. 151, II, CTN) será convertido em renda (art. 156, VI, CTN), hipótese de extinção do crédito tributário, sem que se cogite a necessida
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