A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução F...
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Vamos analisar a questão sobre a Ação Anulatória e a Execução Fiscal. Este tema é importante no Direito Tributário, especialmente no que tange às formas de defesa do contribuinte em face da cobrança de débitos fiscais.
A pergunta aborda a possibilidade de utilizar a Ação Anulatória quando já existe uma Execução Fiscal em andamento. Para compreender a questão, é essencial conhecer o que é uma Execução Fiscal e como a Ação Anulatória pode ser usada nesse contexto.
A Execução Fiscal é um processo judicial que o Fisco usa para cobrar dívidas tributárias. Quando o contribuinte quer discutir o débito, ele pode propor uma Ação Anulatória. No entanto, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, a legislação estabelece algumas condições.
A possibilidade de suspender a execução depende do depósito do valor total devido. A legislação aplicável é o art. 38 da Lei nº 6.830/1980, que prevê que, para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa, é necessário o depósito integral e em dinheiro do valor executado.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa C: É a correta. A Ação Anulatória é possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só ocorre mediante prova do depósito integral do valor. Isso está em consonância com o artigo mencionado acima.
Alternativa A: Incorreta, pois não é impossível propor Ação Anulatória. Os Embargos à Execução são uma forma de defesa, mas não exclusiva.
Alternativa B: Incorreta, pois a Ação Anulatória não é inócua. Ela é um meio legítimo de contestar a legalidade do débito, embora não suspenda a execução sem o depósito.
Alternativa D: Incorreta, pois a Ação Anulatória não suspende automaticamente a ação penal tributária, que possui suas regras específicas.
Alternativa E: Incorreta na especificação do depósito. O depósito deve ser integral, mas a menção repetida ao "em dinheiro" não é um ponto de diferenciação válido para anulação da exigibilidade.
Uma dica para evitar pegadinhas: sempre verifique se há condições específicas, como o depósito integral, quando se fala em suspender a exigibilidade de débitos tributários.
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segundo a Sumula 247 do antigo tribunal de recursos" não constitui pressuposto da ação anulatória o depósito de que cuida o art. 38 da lei 6830/80.Assim a ausencia de depósito não inibirá o normal processamento da ação, permitindo naturalmente que se promova em via paralela, a cobrança judicial do tributo por meio da execução fiscal.
Então, senti a necessidade de tentar aprofundar o entendimento.
Por um lado, assim estabelece a LEF:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Por esta norma, a resposta correta seria a assertiva e).
Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é em sentido diverso. Senão vejamos:
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Ainda, em decisão em sede de recurso extraordinário, o STF assim decidiu:
RE 103400 (STF) Ementa AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. DEPOSITO PREVIO. ART-38 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80). PRESSUPOSTO DA AÇÃO ANULATORIA DE ATO DECLARATORIO DA DIVIDA ATIVA E O LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO SENTIDO EM PROTRAI-LO AO ATO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA. O DEPOSITO PREPARATORIO DO VALOR DO DÉBITO NÃO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ANULATORIA, APENAS, NA CIRCUNSTANCIA, NÃO E IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE COM AQUELA NÃO PRODUZ LITISPENDÊNCIA, EMBORA HAJA CONEXIDADE. ENTRETANTO, A SATISFAÇÃO DO ONUS DO DEPOSITO PREVIO DA AÇÃO ANULATORIA, POR TER EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART-151, II DO CTN), DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO COHHECIDO.
Isto é, a ação anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é possível,independentemente de depósito preparatório. Contudo, a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor (ou outros recursos como medida liminar etc).
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