Acerca das disposições sobre o crédito tributário no Código ...
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Gabarito Letra C
A) Art. 156 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei
B) A isenção e a anistia são casos de exclusão do crédito tributário (Art. 175)
C) CERTO: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
D) A anistia, caso de EXCLUSÃO do crédito tributário
E) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
II - o depósito do seu montante integral;
bons estudos
A divergência quanto ao depósito integral ainda é muito latente nas questões. Algumas bancas dizem que há suspensão, outras que não, baseando-se no argumento da necessidade do depósito ser feito em dinheiro. Na pratica, como estagiário da PGFN, percebi que são raras as vezes onde se aceita garantia diversa do montante em dinheiro, até por força do art. 11, I da Lei nº 8630/60. Quando o contribuinte agrava da decisão que acolhe o pleito fazendário que se opõe ao bem indicado como depósito (na maioria das vezes imóveis, ou maquinários da própria empresa) os tribunais dão razão à Fazenda Pública, seguindo a mesma linha de raciocínio. Com o advento da portaria PGFN 502/2016, ficou ainda mais discricionário ao Procurador da Fazenda aceitar ou não o bem dado em garantia. Evidentemente que o depósito deve ser integral, porém, o grande número de hastas públicas negativas atualmente, dentro da crise imobiliária, e demais bens oferecidos como garantia não possuírem valor de mercado compatível com o necessário para o pagamento do débito do contribuinte como o Fisco, acaba-se por ser o montante, "necessariamente" em dinheiro.
GABARITO: C.
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PLUS DE ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
Súmula 653, STJ -> O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, INTERROMPE o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
A) Errada. O erro da assertiva está em afirmar que a dação em pagamento de bens imóveis será feita na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. Na verdade, será feita na forma e condições estabelecidas em lei como prevê a redação do art. 156, XI.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
B) Errada. A moratória não é causa de exclusão do crédito tributário, mas sim, de suspensão.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
C) Certo. Literalidade do art. 174 do CTN.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
D) Errado. A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, conforme prevê o art. 181 do CTN.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral.
II - Limitadamente.
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