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Q941572 Direito Tributário
Em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa correta.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, bem como as causas de suspensão da exigibilidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN. Alternativa errada.
b) Os incisos do art. 156, CTN prescrevem as modalidades de extinção do crédito tributário. A compensação está listada no inciso II, e a conversão do depósito em renda está no inciso VI. Alternativa correta.
c) O pagamento é modalidade de extinção prevista no art. 156, I, CTN, mas o depósito é causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, CTN. Alternativa errada.
d) A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção, prevista no art. 156, IX, CTN. Já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, CTN. Alternativa errada.
Resposta do professor = B

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GABARITO B

 

SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

a)      Moratória – dilação do prazo ou seu parcelar antes da data do vencer;

b)      Parcelamento – pagar em parcelas que ocorre por circunstancias de mora.

2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

a)       Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

Extinção de Crédito Tributário:

1)      Diretas (independem de Lei);

a)       Pagamento;

b)      Homologação do pagamento antecipado;

c)       Decadência;

d)      Prescrição.

2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

c)       Decisão administrativa irrecorrível

d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

Exclusão do Crédito Tributário:

EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia.

1)      Isenção;

2)      Anistia.

 

 

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Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


a) Moratória;

b) Depósito do montante integral;

c) Reclamações e Recursos;

d) Medida liminar em mandado de segurança;

e) Medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

f) Parcelamento



As modalidades de extinção do crédito tributário, por sua vez, estão dispostas no artigo 156, a saber:


a) Pagamento;

b) Compensação;

c) Transação;

d) Remissão;

e) Prescrição e Decadência;

f) Conversão de depósito em renda;

g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

h) Consignação em pagamento;

i) Decisão administrativa irreformável;

j) Decisão judicial passada em julgado;

k) Dação em pagamento em bens imóveis.

Para hipóteses de suspensão do crédito tributário lembrar do mnemônico: MORDER e LIMPAR

MORatória

DEpósito do montante integral

Reclamações e Recursos administrativos

LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

PARcelamento

GABARITO: B

CTN

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

       III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

       IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

       V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

        VI – o parcelamento.

    

 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - remissão;

       V - a prescrição e a decadência;

       VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

       X - a decisão judicial passada em julgado.

       XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

a) INCORRETA.

A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN.

b)CORRETA.

A compensação e a conversão do depósito em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.

c) INCORRETA.

O pagamento é modalidade de extinção , mas o depósito é causa de suspensão.

d) INCORRETA.

A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção,já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade.

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