Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) ...
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(...) PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. (...) (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.) (negritos meus)
No caso em tela, o examinador seguiu o entendimento tradicional, razão pela qual, há reincidência na sentença do crime de extorsão em relação ao crime de furto e maus antecedentes em relação ao crime de roubo.
Resposta: (B)
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LETRA B É A QUESTÃO CORRETA!!
a) FALSA : Tito não tinha nenhuma condenação transita em julgado anteiror a data do fato do crime de furto. Sem nenhuma sentença transita em julgado anteriormente, Tito não terá a reincidencia como causa agravante na pena do seu primeiro crime.
b) CERTO: Anterior a data do fato do crime de extorsão, Tito havia duas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, poderá uma ser considerada como reincidência e a outra considerada como maus antecedentes.
c) FALSA: Art. 64, I, CP:
Para efeito de reincidência: Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
d) Para maus antecedentes não há lapso temporal para perda desta caracteristica. Uma vez transitado em julgado sentença condenatória, existirá para sempre os maus antecedentes do agente.
após o transito em julgado por contravenção (Brasil) ou crime anterior.
Crime | Crime | Reincidente |
Crime | Contravenção | Reincidente |
Contravenção | Contravenção | Reincidente |
Contravenção | Crime | Não Reincidente |
Existem condenações que não geram reincidência, são elas: por crime político e crime propriamente militar.
ENTENDENDO A QUESTÃO
FURTO - praticado em 10/01/2000 Transito em julgado em 31/03/2002
ROUBO - praticado em 25/11/2001 Transito em julgado em 10/06/2003
EXTORSÃO - praticado em 30/05/2003
Conforme fala o art.63 do CP, interpretando-o:
Para que possamos falar em reincidência o crime "primário" terá que ser anterior ao "reincidente" e tem que estar com trânsito em julgado é o que ocorre na questão com o crime de FURTO.
Já o crime de ROUBO trânsitou em julgado após o dia em que o delito de EXTORSÂO foi realizado, por isso não caberia a reincidência.
Espero ter ajudado, pq o CP é um pouco confuso neste artigo
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Os maus antecedentes decorrem da interpretação em sentido contrário dos dois dispositivos. Ou seja, há maus antecedentes quando existe uma prévia sentença transitada em julgado pela prática de um crime anterior, ainda que a prática do crime posterior não tenha sido após o seu trânsito em julgado. No caso em tela, a extorsão ocorreu quando o agente ainda não estava definitivamente condenado pelo crime de roubo. Daí só decorrer os maus antecedentes.
Quanto ao inciso I do art. 64, se tiver decorrido mais de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior só substituirá os efeitos de maus antecedentes, e não a reincidência.
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