Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201192 Direito Penal
Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A reincidência tecnicamente só ocorre quando o agente pratica outra conduta típica após o trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de outro crime, nos exatos termos do artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Assim, na hipótese de haver a prática de crime após a de outros em relação aos quais a sentença condenatória não transitara em julgado, não fica caracterizada a reincidência. A prática desse delito posterior pode, no entanto, ser considerada pelo julgador na primeira fase fixação da pena (circunstâncias judiciais) a título de maus antecedentes. No entanto, embora esse tenha sido o entendimento tradicional na doutrina e na jurisprudência, mais recentemente tem-se entendido que nem como maus antecedentes esses fatos praticados podem ser considerados. É que, diante do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade,  previsto no artigo 5º, LVII da Constituição, não se pode considerar como antecedente um fato não atestado de modo definitivo em uma sentença condenatória. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o seguinte julgado:
 
(...) PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. (...) (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.) (negritos meus)
 
No caso em tela, o examinador seguiu o entendimento tradicional, razão pela qual, há reincidência na sentença do crime de extorsão em relação ao crime de furto e maus antecedentes em relação ao crime de roubo. 

Resposta: (B)

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA B É A QUESTÃO CORRETA!!

a) FALSA : Tito não tinha nenhuma condenação transita em julgado anteiror a data do fato do crime de furto. Sem nenhuma sentença transita em julgado anteriormente, Tito não terá a reincidencia como causa agravante na pena do seu primeiro crime.


b) CERTO: Anterior a data do fato do crime de extorsão, Tito havia duas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, poderá uma ser considerada como reincidência e a outra considerada como maus antecedentes. 

c) FALSA: Art. 64, I, CP:
Para efeito de reincidência: Não prevalece a condenação anterior,  se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

d) Para maus antecedentes não há lapso temporal para perda desta caracteristica. Uma vez transitado em julgado sentença condenatória, existirá para sempre os maus antecedentes do agente. 

Segue tabela acerca da caracterização da reincidência:

após o transito em julgado por contravenção (Brasil) ou crime anterior.

Crime

Crime

Reincidente

Crime

Contravenção

Reincidente

Contravenção

Contravenção

Reincidente

Contravenção

Crime

Não Reincidente

Existem condenações que não geram reincidência, são elas: por crime político e crime propriamente militar.

Após ler o art.63 do CP fiquei em dúvida sobre a resolução da questão.

ENTENDENDO A QUESTÃO

FURTO         - praticado em 10/01/2000      Transito em julgado em 31/03/2002
ROUBO        - praticado em 25/11/2001        Transito em julgado em 10/06/2003
EXTORSÃO - praticado em 30/05/2003

Conforme fala o art.63 do CP, interpretando-o:

Para que possamos falar em reincidência o crime "primário" terá que ser anterior ao "reincidente" e tem que estar com trânsito em julgado é o que ocorre na questão com o crime de FURTO.

Já o crime de ROUBO trânsitou em julgado após o dia em que o delito de EXTORSÂO foi realizado, por isso não caberia a reincidência.


Espero ter ajudado, pq o CP é um pouco confuso neste artigo
Essa questão exigia do candidato conhecimento dos arts. 63 e 64 do CPB, que tratam da reincidência. Veja:

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

Os maus antecedentes decorrem da interpretação em sentido contrário dos dois dispositivos. Ou seja, há maus antecedentes quando existe uma prévia sentença transitada em julgado pela prática de um crime anterior, ainda que a prática do crime posterior não tenha sido após o seu trânsito em julgado. No caso em tela, a extorsão ocorreu quando o agente ainda não estava definitivamente condenado pelo crime de roubo. Daí só decorrer os maus antecedentes.
Quanto ao inciso I do art. 64, se tiver decorrido mais de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior só substituirá os efeitos de maus antecedentes, e não a reincidência.
 



 
Concordo com o colega Tarisu, Tício é reincidente em relação ao crime de furto, pois quando praticou a extorsão já havia transitado em julgado a ação penal pelo crime de furto. Porém, quando praticou a extorsão ainda não havia transitado em julgado a sentença do roubo, razão pela qual o crime de roubo não pode ser considerado maus antecedentes, pois a Súmula 444 do STJ veda a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena-base, assim, a segunda sentença teria que ter transitado em julgado antes da prática do crime de extorsão, para poder servir como maus antecedentes.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo