Determinado indivíduo foi condenado com trânsito em julgado...
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Bons estudos!
Gabarito: B.
- Erro sobre a ilicitude do fato
Ocorre quando o agente desconhece a ilicitude da sua conduta por falta de conhecimento da lei ou por erro inevitável (art. 21 do Código Penal).
Art. 21 do CP - "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena."
- Arrependimento Posterior (Resposta da questão)
Ocorre quando o agente, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui voluntariamente o bem até o recebimento da denúncia ou queixa. Reduz a pena.
Art. 16 do CP - "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
- Arrependimento Eficaz
Ocorre quando o agente, após praticar todos os atos necessários para a consumação do crime, evita que o resultado se concretize. Exclui o crime.
Art. 15 do CP - "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
- Desistência Voluntária
Ocorre quando o agente, espontaneamente, interrompe a execução do crime antes de consumá-lo. Responde apenas pelos atos praticados até a desistência.
Art. 15 do CP - "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
- Tentativa Inidônea
Também chamada de tentativa impossível, ocorre quando o meio ou o objeto são absolutamente incapazes de produzir o resultado (ex.: tentar matar com arma descarregada). Não há crime.
Art. 17 do CP - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Alternativa B
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
O Arrependimento Posterior, ao contrário dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz não é uma causa de exclusão da tipicidade. Como sua denominação informação ele é posterior à consumação do crime, e, portanto, trata-se de uma manobra do agente criminoso post facto delituoso para minimizar repercussões do crime praticado.
►Constitui causa de diminuição da pena (art. 16 do CP).
► Somente tem cabimento em face de crime patrimonial e são praticados sem violência ou grave ameaça (furto, dano, apropriação indébita, estelionato...)
► Para ser pertinente: Deve haver a reparação do dano causado ou restituição da coisa.
► Deve ser necessariamente: 1) Voluntária (levada a efeito por vontade do agente (sem necessidade de espontaneidade), 2) Pessoal, realizada pelo agente ou, por sua iniciativa, em seu nome (quando o indiciado ou réu está preso cautelarmente, por exemplo); 3) Integral, a reparação ou restituição deve compreender in totum a expressão econômica do bem material alvo da ação criminosa.
► Somente pode ser exercido até o recebimento da peça inicial (denúncia ou Queixa-Crime);
►Uma vez promovido tempestivamente, cumprindo os requisitos legais, e independentemente do aceite da vítima, terá a diminuição do quantum da sanção penal de 1/3 a 2/3 da pena (art. 68 do CP) aplicada nas fases da aplicação da 1) pena base e das 2) circunstâncias legais de agravantes e atenuantes (a redução da pena será tanto maior, quanto maior for a celeridade da reparação do dano ou da restituição da coisa, sempre de forma voluntária).
► Comunica-se aos demais coautores e partícipes do empreendimento criminoso praticado (art. 16 do CP).
Exceções: Pode ser que o arrependimento aconteça após o recebimento pelo Juiz, que será o Arrependimento Posterior Extemporâneo. Não terá força para diminuição da pena (art. 16), ele somente atuará como atenuante (art. 65, III, b do CP).
TENTATIVA: pratica a conduta mas por circunstâncias alheias à sua vontade resultado não ocorre.
Redução 1/3 a 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: agente inicia mas se arrepende e cessa a conduta mesmo podendo continuar e o resultado Não ocorre. Responde apenas pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Inicia e completa a execução mas se arrepende do que fez e toma providências para que o resultado não ocorra. Responde apenas pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado ocorre, porém após a ocorrência do resultado o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa. ( só pode ocorrer nos crimes cometidos sem ameaça ou violência à pessoa / só tem validade antes do recebimento da denúncia ou queixa). O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
@investigadorvictor
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