Em seu livro Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin cit...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369624 Filosofia do Direito
Em seu livro Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin cita o caso Riggs contra Palmer, em que um jovem matou o próprio avô para ficar com a herança. O Tribunal de Nova Iorque (em 1889) julga o caso considerando que a legislação do local e da época não previa o homicídio como causa de exclusão da sucessão. Para solucionar o caso, o Tribunal aplica o princípio, não legislado, do direito que diz que ninguém pode se beneficiar de sua própria iniquidade ou ilicitude. Assim, o assassino não recebeu sua herança.

Com esse exemplo podemos concluir que a jusfilosofia de Ronald Dworkin, dentre outras coisas, pretende
Alternativas

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A resposta correta reside na alternativa “d”. Como bem apontado pela banca, o caso Rigg vs. Palmer resume-se na pretensão de um neto - demandante da ação – o qual era beneficiário do testamento de seu avô. A questão problemática do caso gira em torno do fato de o neto ter matado o avô justamente com a intenção de herdar a herança. Quando analisada a pretensão arguida em juízo - em 1889 – e tendo em vista a lacuna legislativa em relação ao testamento em situações como esta, a corte de apelação do Estado de Nova Iorque decretou que o demandante, Elmer Palmer, não tinha o direito de herdar, tendo em vista o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, favorecendo, assim, os demais herdeiros.

A peculiaridade reside no fato de que, para Dworkin, nesse caso, assim como em Henningsen vs. Blomfield, os tribunais utilizaram mais do que as regras jurídicas para resolvê-los. Com base nesses dois casos paradigmáticos, principalmente, Dworkin defende que a teoria hartiana ignorou a importância dos princípios como “fontes do direito”. Isso é bem visível em “o modelo de regras I” reproduzido em Levando os direitos a sério. Dworkin assinalou que a teoria tradicional positivista, mesmo a mais sofisticada de Hart, simplifica o direito a ponto de descrevê-lo como um conjunto de regras que são válidas ou inválidas somente quando respeitam ao critério formal do pedigree, a partir do qual essa validade ou invalidade é mensurada. Mas, para Dworkin, o direito não se restringe à essa descrição limitada, pois existem normas diferentes das regras tradicionais, tais como os princípios e as políticas, que extrapolam a seara da formalidade das regras. Nesse sentido, Dworkin sustentou que o direito é composto: por um conjunto de regras jurídicas, mas também por princípios “morais”, os quais não são remissíveis a um critério de validade como o da regra de reconhecimento de Hart. Dworkin afirmou que os princípios jurídicos não podem ser identificados por critérios derivados de uma norma de reconhecimento manifestada na prática dos tribunais e que, uma vez que os princípios constituem elementos essenciais do direito, deve-se abandonar a doutrina que postula a existência de uma norma de reconhecimento. Para Hart, o remédio para a incerteza do regime das regras primárias é a introdução de regras de reconhecimento. Cabe à regra de reconhecimento “especificar alguns aspectos, ou aspectos, que identificam uma regra como pertencente ao grupo das que deve ser apoiada pela pressão social que ela exerce” (HART, 1994, p. 104).

FONTES:

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FARAGE, Bruno da Costa Felipe. O pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral para a decisão judicial. Dissertação de Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ, 2015.

HART, H.L.A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.

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Comentários

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Ronald Dworkin foi o responsável para chamar atenção para o fato de que as normas jurídicas se classificam em regras e princípios e que existem diferenças fundamentais entre tais espécies normativas. Tratando de questões como a história institucional e o romance em cadeia, o filósofo estadunidense promoveu o ingresso dos princípios na interpretação jurídica, de forma a que as decisões pudessem ser tomadas com base em valores, buscando um julgamento mais justo e adequado.

 

Ou seja, alternativa D correta.

O trabalho de Dworkin passou por diferentes mudanças ao longo de sua carreira.No final dos anos de 1970 o autor americano produziu a teoria, destacando as falhas do positivismo em reconhecer os argumentos de princípio.Tal teoria está contida no livro Levando os direitos a sério.Dworkin recebeu críticas devido ao aparente pragmatismo e ativismo de sua teoria.Ele reformulou sua teoria.

Desta reformulação surgiu o livro "uma questão de princípio". No livro Dworkin começa a estudar o sistema sob um prisma interpretativo.As proposições jurídicas ,na visão do autor, seriam interpretativas.Segue-se que elas não seriam proposições factuais,mas proposições em que intérpretes dão o melhor sentido para as práticas postas em vigor pela comunidade.Mas daí não se pode concluir que não haja objetividade e verdade em direito.Dworkin defende a objetividade da interpretação.

O livro seguinte de Dworkin foi O império do Direito .Esse foi o livro mais impactante.Nele Dworkin defende a teoria do direito como integridade.Segundo essa concepção, as proposições jurídicas seriam verdadeiras apenas quando decorressem dos princípios de equidade, justiça e devido processo legal que uma dada sociedade colocou em vigor .A teoria do direito como integridade opõe-se a outras formulações como o pragmatismo e o convencionalismo jurídico.

Dworkin não deixou de debater questões polêmicas.Num conhecido livro ele argumentou a respeito de temas polêmicos como aborto, eutanásia.


Ninguém pode se valer da própria torpeza.

Inhaiii, amores!

A resposta para tal questão encontra-se em uma obra que eu não li. :(

De fato, ninguém pode se valer da própria torpeza.

Lembrem do Dworkin como o carinha que chegou para dizer que regras e princípios

NÃO SÃO A MESMA COISA.

Veja como isso é ataca o positivismo jurídico de forma enfática.

Dica PRIMORDIAL: leiam, nem que seja um resumindo, de todos esses filósofos que podem vir a cair em sua provinha.

Gabarito: D.

Brian Gentil

Insta: @briangentil

Fone: (79) 9 9640-2846

LETRA “D” CORRETA.

FUNDAMENTO: DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA NÃO SUMULADA (RONALD DWORKIN E SUA DISTINÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS).

Ronald Dworkin, em seu livro Levando os Direitos a Sério, apresenta uma visão diferenciada do direito, distinguindo entre regras e princípios. Através do caso Riggs contra Palmer, em que um jovem matou o próprio avô para herdar a fortuna, Dworkin ilustra como os princípios podem ser fundamentais para a tomada de decisões judiciais moralmente aceitáveis.

Vamos analisar o pensamento de Dworkin sobre regras e princípios, e por que a opção D é correta:

  1. Distinção entre Regras e Princípios: Dworkin argumenta que regras e princípios são normas com características distintas. Enquanto as regras são mais específicas e se aplicam de forma "tudo ou nada", os princípios são mais gerais e podem ser aplicados de maneira mais flexível, proporcionando diretrizes éticas para a decisão judicial.
  2. Caso Riggs contra Palmer: O caso citado por Dworkin é um exemplo de como um princípio pode ser utilizado para chegar a uma decisão moralmente aceitável. Embora a legislação do local e da época não previsse o homicídio como causa de exclusão da sucessão, o tribunal aplicou o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria iniquidade.
  3. Justificação Moral das Decisões Judiciais: Dworkin defende que as decisões judiciais não devem se limitar a regras jurídicas, mas também considerar princípios morais. Isso permite que as decisões sejam não apenas legalmente corretas, mas também moralmente justificáveis.
  4. Critério de Justificação: A interpretação de Dworkin, ao diferenciar regras e princípios, estabelece que as decisões judiciais devem ser baseadas em uma combinação de ambos, o que pode levar a uma decisão mais justa e razoável.
  5. Extrapolação da Formalidade das Regras: Dworkin critica a visão limitada do direito que se baseia apenas em regras jurídicas formais, argumentando que os princípios morais desempenham um papel essencial na prática do direito.

Em resumo, a opção D é correta porque reflete a visão de Ronald Dworkin de que regras e princípios são normas com características distintas, e em certos casos, os princípios podem justificar de forma mais razoável a decisão judicial, tornando-a também moralmente aceitável. Essa abordagem é fundamental para uma visão mais abrangente do direito, que leve em conta não apenas a legalidade, mas também a moralidade das decisões judiciais.

JORGE FROTA PROFESSOR.

WHATSAPP: 85 9 81017207

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