O Estado pode intervir no domínio econômico de duas formas:
direta, como agente econômico; indireta, como agente normativo e fiscalizador da atividade econômica, exercendo as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento. É correto afirmar que
corresponde à intervenção indireta do Estado no domínio econômico, exercendo a função de incentivo: