Os atos administrativos manifestam a vontade da Administração Pública. Dessa
maneira, podem ser vistos como a forma por meio da qual a Administração explana a sua vontade e
se comunica com terceiros. De acordo com Meirelles (2015), ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria. Sobre esse tema, um ato administrativo discricionário é aquele: