Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do
objeto em licitação.