Questões de Concurso
Sobre licitações e lei 8.666 de 1993. em direito administrativo
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A aquisição de bens e serviços comuns por entidades públicas que receberem recursos da União deverá ser feita mediante pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
Uma das hipóteses para a adoção do SRP na prestação de serviços a uma entidade da Administração é a impossibilidade de se determinar, previamente, com que frequência ou abrangência esses serviços serão demandados.
A existência de SRP vincula a Administração caso esta pretenda contratar o objeto do registro de preços.
A pré-qualificação permanente, procedimento anterior à licitação, constitui um fator de estímulo ao aumento da competitividade entre licitantes, embora possa contribuir para retardar o processo licitatório.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.
Caso seja adotado, na licitação, o modo de disputa combinado, serão realizadas duas etapas, sendo, na segunda etapa, a disputa sempre aberta, independentemente de o procedimento iniciar-se pelo modo fechado ou pelo aberto.
A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação.
O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública.
Constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento, no edital ou no convite, de requisitos mínimos para participação no processo de licitação.
Consoante o princípio da indisponibilidade do interesse público, as empresas estatais, embora regidas pelo direito privado, devem submeter-se ao processo licitatório, uma vez que administram recursos total ou parcialmente públicos.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
Dada a sua excepcionalidade, a licitação do tipo técnica e preço somente é admitida para serviços de natureza predominantemente intelectual, serviços de grande complexidade ou inovação tecnológica, ou serviços que possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais.
Na fase competitiva do pregão eletrônico, poderá o licitante enviar lances em intervalos de tempo inferiores a quinze segundos.
No pregão presencial do tipo menor preço por item, a oferta de produto com qualidade superior à exigida no edital fere os princípios norteadores da licitação, mormente os da isonomia e da vinculação, ainda que o preço seja mais vantajoso para a administração pública.
Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas.
Nessa modalidade de licitação, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão, com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões.
As contratações de obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de pregão eletrônico.
Na fase interna da licitação, a autoridade competente determina a realização do processo licitatório, define seu objeto e indica o recurso orçamentário; na fase externa, a mesma autoridade convoca os interessados, por edital ou carta-convite, analisa as condições dos interessados que afluem à licitação (habilitação), julga as propostas e homologa e adjudica o objeto da licitação.
É inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que o referido profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A única modalidade de licitação admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para a concessão de serviços públicos é a concorrência.