O Poder Executivo do Estado Delta publica edital de concorrência
para a concessão do serviço público de transporte intermunicipal
de passageiros, atualmente prestado de forma direta pelo
Estado. João, inconformado com uma única cláusula do edital,
relativa à exploração de propaganda como receita acessória da
concessionária, representa ao Tribunal de Contas do Estado
Delta, que determina a suspensão do certame nos seguintes
termos: “Diante da probabilidade de que a Cláusula N seja
declarada nula em decisão de mérito, esta Corte de Contas
determina, em sede de medida cautelar, a suspensão do certame
em apreço, para que o Poder Executivo, no prazo de trinta dias
úteis, apresente outro edital, totalmente novo, sob pena de
anulação de todo o procedimento licitatório desde seu início”.
À luz da Lei federal nº 14.133/2021 e da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, respectivamente, essa decisão é: