Questões de Concurso
Sobre requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto em direito administrativo
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I - A autoexecutoriedade é importante atributo dos atos administrativos, segundo o qual o ato praticado pela Administração Pública pode ser executado pela própria autoridade competente para a prática do ato administrativo, sem necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo.
II - A competência para a prática de atos administrativos pode ser objeto de delegação, desde que não se trate de competência atribuída a determinado órgão ou agente de modo exclusivo.
III - Considerando a possibilidade da responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos, a doutrina majoritária entende que, via de regra, cabe indenização em virtude da revogação de atos administrativos.
Quais são corretas?
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
improbidade administrativa, julgue os itens subsequentes.
por meio dos atos administrativos, julgue os próximos itens.
______________ é o efeito mediato do ato, é o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração. ______________ é pressuposto de fato e direito que leva a Administração a praticar o ato. Já a __________ é um aspecto formal que constitui garantia jurídica para o administrado e para a Administração, possibilitando o controle do ato.
“Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente, controlável a posteriori.”
Tal afirmação, no contexto do Direito brasileiro, é
I. São elementos dos atos administrativos competência, objeto, forma, motivo, mérito e finalidade Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções, é inderrogável e improrrogável, mas pode, em regra, ser objeto de delegação ou avocação.
II. Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A teoria dos motivos determinantes é aquela segundo a qual o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
III. O mérito administrativo é a valoração da conveniência e da oportunidade na prática do ato discricionário, no qual competência, finalidade e forma são sempre vinculadas.
IV. Nos termos da lei, são nulos os atos administrativos quando houver incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. A anulação do ato produz eficácia imediata (“ex nunc”).
V. O ato deve ser analisado pela Administração, quando for vinculado, sob o aspecto da legalidade, enquanto que, quando for discricionário, sob aspecto da legalidade e do mérito.
I. O agente público competente é o que recebe da lei o devido poder para o desempenho de suas funções, de modo que a competência que lhe é atribuída è exercida à sua livre discrição, podendo, ainda, ser transferida por vontade de seu titular;
II. O ato administrativo usualmente è praticado na forma escrita, mas existem, ainda que excepcionalmente, atos verbais como as ordens dadas a um seividor, e atos mímicos, como ocorre quando o policial dirige manualmente o trânsito e o tráfego;
III. A inexistência de motivos é fundamento da nulidade dos atos que diminuem o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV. O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso da quele previsto, explicita ou implicitamente na regra de competência;
V. Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo. Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do ato e a invocação de motivos falsos ou inexistentes vicia o ato, mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática