Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena de reclusão, é proferida sentença condenatória em primeira
instância, confirmada por seus próprios fundamentos, em segunda instância, sendo dado início à execução da pena privativa de
liberdade quando do respectivo trânsito em julgado. Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe
havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de
sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado. Diante da
procedência da revisão criminal e do tempo que permaneceu encarcerado, pretende o condenado obter indenização por danos
morais em face do Estado.
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,