Considere que um grupo de moradores de determinado bairro te...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. A empresa concessionária responde sim, civilmente, de forma objetiva, pelos danos decorrentes do rompimento da adutora narrado no enunciado da questão, com base no § 6º do art. 37 da CRFB, que adotou a teoria do risco administrativo. Vale conferir o disposto no Texto Constitucional, verbis:
“Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (negritei).
Tal responsabilidade decorre dos danos causados a usuários e a não-usuários do serviço público concedido, indistintamente, tendo em vista que, em ambas hipóteses, resta nítido e evidente o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos causados. Nesse sentido está a jurisprudência do STF, como se pode depreender do julgado a seguir, verbis:
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."
(STF, RE 591874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 26/08/2009, DJE 18/12/2009).
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
Assume ela, uma atividade arriscada por natureza, auferindo dela vantagens e, em razão disso, deve igualmente suportar os ônus dela decorrentes.
Entretanto, se estiver diante de ato invencível e inevitável, assim como o Poder Público, a concessionária se exime de sua responsabilidade civil pelo prejuízo causado (por ruptura do nexo de causalidade). Embora a teoria do risco administrativo dispense o elemento subjetivo que caracteriza o dever de indenizar, pode ela ser afastada em determinadas situações como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, força maior e caso fortuito;
OPÇÃO C: Não se trata de responsabilidade da concessionária, na forma subjetiva, e sim objetiva, com base no Risco Administrativo, restando a comprovação de dolo ou culpa de seus empregados relevante, tão-somente, para o exercício do direito de regresso (art. 37, § 6º, da CRFB). Está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO D: A presente opção apresenta duas INCORREÇÕES. A primeira, mencionando a Teoria do Risco Integral com aqui incidente, afastando a Teoria do Risco Administrativo. A Teoria do Risco Integral , por ser “modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência de nexo causal" (CAVALIEIRI FILHO, Sergio; “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, 2005, p. 157), é reservada para ser aplicada somente em situações bem peculiares, como danos ambientais, nucleares e ataques terroristas a bordo de aeronaves.
A segunda incorreção está no fato de que esta afirmativa também erradamente afasta a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, consagrada em pacificada doutrina e jurisprudência.
OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A responsabilidade da concessionária, in casu, é objetiva sim, lastreada no Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB), restando desnecessária qualquer comprovação, por parte do prejudicado, de falha na prestação do serviço.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Comentários
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GABARITO DADO PELA BANCA LETRA B, PORÉM A DOUTRINA DIVERGE EM RELAÇÃO AO CASO FORTUITO.
A - ERRADA. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF RE 591874 / MS)
B - GABARITO , TODAVIA..VEJA O QUE MAZZA E DI PIETRO FALAM
Excludentes de responsabilidade
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo , a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que , ocorrendo , afastam o dever de indenizar. São três :
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
Fonte : Mazza , Alexandre.
OBS : CASO FORTUITO. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro -> é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, nesse contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.(Cyonil Borges).
C - ERRADO. Responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa , bastando somente a conduta , o nexo e o dano.
D - ERRADO. Aplica-se a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO : Dever que o Estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais causados por agentes nessa qualidade a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável legal nos casos de dolo e culpa.
Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade OBJETIVA , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:
a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)
b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)
c) Atentados terroristas em aeronaves
d) Dano ambiental . Ex : vazamento de petróleo.
e) Dano nuclear
E - ERRADA. Vide as outras alternativas.
O Art. 25 L8987 dispõe que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Está alinhado ao Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos - na questão - não está submetida à teoria do risco integral, reservada apenas para:
- danos ambientais;
- nucleares; e
- ataque terrorista a bordo de aeronaves.
E sim, na teoria do risco da administração, que pode ser afastada em razão de:
- culpa exclusiva da vítima;
- culpa exclusiva de terceiro; e
- caso fortuito e força maior.
Gabarito letra B
Material do Estratégia Concursos:
"Pela teoria do risco integral, o Estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuÌzos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vÌtima ou de CASO FORTUITO ou força maior.
Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado,
sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
Por ser o risco integral modalidade de risco administrativo extremamente exagerada, a doutrina majoritária sustenta NÃO SER APLICÁVEL em nosso ordenamento jurÌdico. A regra geral, portanto, É a não aplicabilidade da teoria do risco integral."
É aplicado no Brasil em situações excepcionais como bem explicou o amigo Cassiano.
FCC cobrando uma temática divergente em prova objetiva... não sei onde meu juízo vai parar se continuar desse jeito. T_T
Falou em exclusivo, irrestrito, somente a alternativa está errada!
Abraços
B), questão falou apenas em danos materiais, e não em danos ambientais, o que poderia ensejar a aplicação da teoria do risco integral. Portanto, aplica-se a teoria do risco administrativo, cf, art. 37, §6º, que admite excludentes do dever de indenizar.
Deus acima de todas as coisas.
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