Questões de Direito do Trabalho - Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego para Concurso
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I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.
I. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como trabalho efetivo.
II. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas de subsolo não excederá de seis horas diárias ou trinta e seis semanais.
III. No caso do serviço ferroviário, o horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego não excederá de oito horas e deverá ser dividido em dois turnos, com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.
I. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula constante de avença coletiva que determina o pagamento global do salário-hora com o descanso semanal remunerado constitui salário complessivo, havendo excesso no exercício da autonomia privada coletiva das categorias quando dispõem de modo diverso, isto é, permitindo o pagamento englobado.
II. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que esteja instituída por mera liberalidade, mediante negociação coletiva, a parcela alimentação, vinculada apenas às jornadas de 40 ou de 44 horas semanais, terá direito o empregado à mesma parcela, ainda quando labore em jornada de 36 horas, apenas que observando-se a proporcionalidade do benefício.
III. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a limitação, mediante cláusula de convenção coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias (horas “in itinere"), não havendo se perquirir, sob pena de ingerência indevida na autonomia coletiva, e diante do princípio do conglobamento, se da norma firmada sobreveio vantagem adicional aos trabalhadores.
I. A jornada de trabalho do profissional radialista é de no máximo 5 (cinco) horas, o que inclui a função de Coordenador de Elenco.
II. No caso da profissão de radialista, o locutor comentarista esportivo terá duração máxima de jornada equivalente a 6 (seis) horas.
III. Na profissão de radialista, no caso da produção, o assistente de estúdio terá duração máxima de jornada equivalente a 6 (seis) horas.
IV. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, trabalhador exercente da atividade de venda de anúncios na área comercial pode ser enquadrado na profissão regulamentada de radialista, independentemente do registro junto ao Ministério do Trabalho, desde que a empresa contratante possa ser legalmente considerada de radiodifusão, isso porque a atividade administrativa está incluída dentre as elencadas na legislação especial.
I. Existindo efetivo controle de horário, o empregado exercente de cargo de confiança não poderá ser excluído das regras pertinentes às horas extras, sendo relevante perquirir, para tanto, acerca da existência de exercício de comando ou direção.
II. Em razão do exercício do cargo de confiança, não é devido o adicional de transferência (25%) porque se presume, em tal posição, a existência da possibilidade da transferência, especialmente em caso de empresas com diversas filiais.
III. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o gerente geral de agência bancária tem direito ao pagamento de horas extras, desde que se trate das excedentes da 8ª diária.
IV. Não excedendo de 6h (seis horas) o trabalho, será obrigatório um intervalo de 1h00 (uma hora) quando a duração ultrapassar 4h (quatro horas).
I - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
II - Os empregados que trabalham em minas de subsolo tem direito a intervalo intrajornada de quinze minutos a cada período de quatro horas consecutivas trabalhadas.
III - Os empregados de empresas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários realizam atividades de mera intermediação, e por este motivo não são equiparados a bancários para fim de gozo de jornada especial.
IV - Segundo a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a redução da carga horária do professor, cujo salário é fixado por número de horas- aulas não implica em alteração contratual ilícita.
I. Não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
II. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
III. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
IV. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Assinale a alternativa CORRETA.