Questões de Direito do Trabalho - Horas In Itinere para Concurso
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I - quando o local for de difícil acesso, ainda que servido por transporte público regular, o tempo despendido no trajeto será computado na jornada;
II - Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público e o estabelecido pelo empregador para início e término da jornada, o trabalhador faz jus ao cômputo do tempo de espera à sua jornada;
III - mesmo se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa para local de trabalho de difícil acesso, incidem as horas "in itinere" em relação a todo o percurso;
IV - as horas "in itinere" devem ser pagas como extraordinárias, caso a jornada ultrapasse as quarenta e oito horas semanais.
I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;
III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;
IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.
Está correto apenas o contido em
julgue o item subsequente.
I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.
III. A incompatibilidade entre os horários de início e tér- mino da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o di- reito às horas in itinere.
IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Está correto o que consta APENAS em
Analise as proposições abaixo referentes ao Direito Individual do Trabalho, assinalando a opção correta:
I. Não se apresenta nexo causal, em princípio, nos acidentes de trabalho de percurso, também chamados “in itinere”, onde o trabalhador sofre lesão no transporte público urbano que o conduziu até o local de trabalho/residência ou vice-versa.
II. Mesmo acolhida a responsabilização objetiva do empregador, nas situações de risco aventadas pelo artigo 927 do Código Civil de 2002, admite-se circunstâncias que atenuam tal responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva pelo trabalhador no surgimento da lesão.
III. O critério para aferição do dano moral e fixação do montante indenizatório é composto por três elementos que devem ser analisados: elementos objetivos (referente ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano); ii) elementos subjetivos (referente aos sujeitos envolvidos, essencialmente vítima e ofensor) e os elementos referentes à própria indenização (elementos circunstanciais).
IV. Não são constitucionalmente repelidos os seguintes critérios de avaliação do dano moral, de mensuração e fixação do valor indenizatório: 1) “status” pessoal do ofendido no plano da sociedade civil e política; 2) tarifamento e 3) indexação ao salario mínimo o montante indenizatório a título de danos.
V. A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma, bastando que esses danos sejam passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.