Questões de Concurso
Sobre aspectos gerais da concorrência no direito econômico em direito econômico
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A principal diferença entre as escolas de Harvard e Chicago está relacionada aos objetivos da política antitruste e aos efeitos que incidem sobre o bem-estar econômico. Enquanto a escola de Harvard defende uma interpretação ampla dos objetivos da intervenção, a escola de Chicago sustenta a eficiência alocativa como único objetivo.
Segundo a teoria tradicional antitruste, a definição do mercado relevante em suas dimensões geográfica e material ou de produto é, frequentemente, uma etapa dispensável no processo de averiguação de infrações à livre concorrência.
No modelo estrutura-conduta-desempenho, pressupõe-se que a eficiência da economia depende diretamente do comportamento das empresas, o qual, por sua vez, é influenciado pela estrutura do mercado. A autoridade antitruste que segue esse modelo deve, portanto, monitorar as condutas e estruturas prejudiciais à eficiência econômica e agir para reprimi-las ou corrigi-las.
A escola de Harvard sobre o antitruste parte do pressuposto de que empresas com poder econômico tendem a usá-lo para praticar condutas anticompetitivas, portanto suas recomendações dão preferência a estruturas de mercado mais pulverizadas
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
No monopólio natural, cria-se, para o formulador de políticas econômicas, um conflito entre a eficiência alocativa dos recursos e a eficiência produtiva; nesse contexto, o indexador de reajuste tarifário da regulação por preços (preço máximo) deve ser um índice de preços do setor, e não um índice geral de preços.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
Um mercado é considerado um monopólio natural caso os custos da indústria sejam minimizados, havendo uma única firma no mercado; nessa situação, uma única empresa é capaz de produzir a quantidade total ofertada por uma indústria e a custo inferior ao custo de produção por diversas empresas.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
Uma elasticidade-preço cruzada da demanda com valor positivo indica a presença de concorrentes no local geográfico de interesse.
A discriminação de preços de primeiro grau ocorre quando o preço por unidade depende do número de unidades adquiridas pelo consumidor.
Pressupõe-se, nos acordos horizontais, que a concorrência, ainda que lícita, prejudica os concorrentes.
Quanto maior for o valor da elasticidade-preço cruzada da demanda, maior será a probabilidade de os bens ou serviços fazerem parte do mesmo mercado.
As práticas competitivas, oriundas de integrações horizontais, ocorrem entre os agentes de diferentes elos da cadeia produtiva, que possuem uma típica relação fornecedor/cliente.
Mercado relevante pode ser definido como o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores ou produtores, que limitam as decisões de preços e quantidades.
As estruturas de mercado dependem de três características principais, que são o número de empresas que compõem esse mercado, o tipo de produto e a existência ou não de barreiras ao acesso de novas empresas a esses mercados.
O modelo de estrutura-conduta-desempenho está centrado na ideia de que um maior grau de concentração econômica tende a gerar resultados negativos sobre o bem estar econômico, propondo a existência de uma relação de causalidade clara que vai da estrutura de concentração para a conduta das empresas e, assim, afeta a eficiência dos setores da economia.
A regra da razão flexibiliza o Sherman Act nos casos de acordo entre dois indivíduos que não configure a ausência de razoabilidade. Por sua vez, os atos considerados prejudiciais à concorrência, que são per se violações da Lei Sherman, representam situações em que nenhuma defesa ou justificativa é permitida.
A Escola de Harvard defende que os atos de concentração econômica são resultados da maior eficiência dos agentes. Portanto, o objetivo dos órgãos de defesa da concorrência seria a perseguição da eficiência econômica, motivo pelo qual deve direcionar sua ação contra a formação de monopólios ou cartéis, que resultem em falha de mercado, geradores de ineficiências.
O preço predatório configura intenção de prejudicar a concorrência e, por isso mesmo, é considerado infração à ordem econômica, apesar de não ser considerado como forma de concorrência desleal específica.