A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, afirma que “as previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução [em determinado período], da projeção para os dois seguintes àquele a
que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”. Ainda afirma que a reestimativa de
receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado: