Questões de Direito Financeiro para Concurso
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No que se refere à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à lei orçamentária anual (LOA), julgue o item seguinte.
No âmbito estadual, a LOA não abrange o trabalho das
unidades administrativas dos Poderes do ente federado, dado
que se limita à previsão de receitas e despesas para os
exercícios financeiros subsequentes ao de sua elaboração.
No que se refere ao planejamento governamental no Brasil e no estado do Ceará, julgue o item a seguir.
O Plano Plurianual 2024-2027 do Estado do Ceará,
elaborado de forma participativa, prevê, entre as suas
premissas, a promoção do desenvolvimento territorial e
sustentável nos aspectos econômico, social e ambiental bem
como a intersetorialidade e transversalidade das políticas
públicas.
I.O principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do Governo Federal é o Plano Plurianual (PPA). Ele define as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal, contemplando as despesas de capital (como, por exemplo, os investimentos) e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada. O PPA é estabelecido por lei, com vigência de quatro anos. Ele se inicia no segundo ano de mandato de um presidente e se prolonga até o final do primeiro ano do mandato de seu sucessor.
Dessa forma,
II.A elaboração do PPA começa a partir de um projeto de lei proposto pelo Poder Executivo, que deve ser submetido ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano de mandato do presidente. O novo Plano é então avaliado e votado pelos congressistas para, em seguida, ser devolvido ainda no mesmo ano para sanção do presidente. Durante sua vigência, o PPA norteia a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Constituição Federal determina também que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais sejam elaborados em consonância com o PPA.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é proibido o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 21.
Os precatórios podem ser liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte à sua expedição, conforme estabelecido no artigo 100, §1º da Constituição Federal. Isso significa que o Estado não possui prazo definido para quitar essas obrigações, podendo adiar indefinidamente o pagamento.
A Lei 101/2000 deve conter Anexo de Metas Fiscais apenas para a União, excluindo Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, permite o aumento da despesa com pessoal desde que atenda a qualquer uma das exigências dos arts. 16 e 17, do inciso XIII do art. 37 e do § 1º do art. 169 da Constituição.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 101/2000) deve conter Anexo de Riscos Fiscais para avaliar passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pode dispor sobre a exclusão de despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
O artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é nulo de pleno direito o ato que provoca aumento da despesa com pessoal e não atende às exigências específicas estabelecidas nos arts. 16 e 17 da mesma lei, bem como no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição.
O Anexo de Metas Fiscais do projeto da União na Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 deve conter metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, visando garantir a sustentabilidade da trajetória da dívida pública.
A Emenda Constitucional 30/00 da Constituição de 1988 introduziu significativas alterações no regime de pagamento de precatórios, estabelecendo um prazo e condições específicas para a quitação desses débitos pendentes. O objetivo foi trazer maior previsibilidade e organização ao pagamento dessas obrigações, garantindo aos credores a efetiva satisfação de seus créditos ao longo do tempo, mediante parcelamento e juros legalmente estabelecidos.
Os créditos de pequeno valor, conforme definidos em lei, estão sujeitos a um tratamento diferenciado no contexto dos precatórios, sendo dispensados do regime geral de parcelamento e podendo ser pagos de forma mais célere e simplificada. Essa medida visa a assegurar a pronta satisfação de obrigações judiciais de menor monta, facilitando a gestão financeira dos entes públicos.
A Emenda Constitucional 37/02 da Constituiçao de 1988 trouxe regras transitórias para a aplicação do regime de precatórios a determinados débitos da Fazenda Pública, estabelecendo critérios específicos para essa aplicação. No entanto, a emenda não eliminou a necessidade de leis futuras para definir o que constitui um crédito de pequeno valor, deixando essa questão sujeita à regulamentação posterior.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que a União não pode impor contragarantias aos órgãos e entidades do próprio ente, uma vez que isso fere o direito primordial de atenção aos bens públicos.
O texto Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, impõe restrições apenas aos titulares de cargos eletivos, excluindo os servidores públicos concursados.
Os entes federativos podem conceder garantia em operações de crédito, mas essa garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, que deve ser igual ou superior ao valor da garantia concedida. Isso está explícito no texto do Art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Durante a execução orçamentária e financeira, é obrigatório o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), garantindo a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Esse planejamento é essencial para orientar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), garantindo a continuidade das políticas públicas entre diferentes mandatos.