Questões de Concurso
Sobre teoria geral dos recursos - conceito em direito processual civil - cpc 1973
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Se, no julgamento do recurso interposto contra a sentença, a decisão colegiada da turma recursal do juizado especial da fazenda pública contrariar entendimento adotado, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), pelo STJ, a parte prejudicada poderá ajuizar reclamação nesta corte.
I Reconhecida pelo STF a existência da repercussão geral, cabe ao órgão de origem apreciar os recursos extraordinários sobrestados, para julgá-los prejudicados, exercer o juízo de retração, admitir, ou não, o recurso.
II Reconhecida pelo STJ a existência de causas repetitivas, cabe ao tribunal de segunda instância apreciar os recursos especiais sobrestados, para julgá-los prejudicados, exercer o juízo de retratação, admitir, ou não, o recurso.
III No procedimento de jurisdição voluntária, a sentença, ainda que transitada em julgado, pode ser modificada caso ocorram motivos supervenientes.
IV Caracteriza-se como extra petita a sentença em que se determina ao réu, em relação ao pedido mediato, condenação superior ao que foi postulado pelo autor.
V Na ação de anulação de casamento, a sentença que rejeita o pedido do autor com base na insuficiência de provas não faz coisa julgada material.
Estão certos apenas os itens
Sobre os Embargos de Declaração e a Apelação, assinale a alternativa INCORRETA:
Concedida antecipação de tutela ao autor no início do processo, após seu trâmite regular, advém sentença que julga improcedente o pedido objeto da liminar. Houve interposição de apelação pela parte interessada, que foi recebida no duplo efeito. Enquanto pendente de julgamento o recurso pelo tribunal, quanto à eficácia da sentença, os efeitos da apelação e a possibilidade de execução, a situação da tutela antecipada é:
Solano ingressou com ação contra o Município Y e obteve o benefício da justiça gratuita. O juiz, sem citar o Município, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, valendo-se da regra do art. 285-A, CPC. Solano apelou da decisão e o Desembargador Relator negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 557, CPC, ao argumento de que o apelo era manifestamente inadimissível. Inconformado, Solano interpôs agravo, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso e aplicado, com base no art. 557 § 2°, CPC, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Neste caso é correto afirmar, conforme a jurisprudência atual do STF, que: