Questões de Direito Processual Civil - CPC 1973 - Do Litisconsórcio para Concurso
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I. A nulidade de cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por tratar-se de competência em razão do território e portanto relativa. A única exceção, em tema de competência relativa, a permitir a manifestação do juiz sem provocação da parte é a hipótese de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que a competência será sempre do foro da situação da coisa.
II. O indeferimento liminar da petição inicial por inadequação de procedimento sem que se dê oportunidade ao autor para emenda da inicial caracteriza cerceamento de jurisdição. Apenas se sanável o vício ou irregularidade é que o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a inicial. O juiz deve intimá-lo para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e apenas depois dessa providência, no silêncio do autor, é que o juiz indefere a inicial.
III. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o direito, o título; os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
IV. O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual. Não tem importância a indicação do nomen juris uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável.
I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.