Questões de Direito Processual Civil - CPC 1973 - Execução fiscal para Concurso
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Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
I. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
II. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, salvo quando não possuírem caráter decisório.
III. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. No entanto, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contraria.
IV. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção jure et de jure de certeza e liquidez. Estão incorretos somente os incisos:
Estão incorretos somente os incisos: