Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
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ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)
CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)
CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional. (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)
CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil. (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)
CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)
Súmula 531
Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)
Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
Interessante notar que todas as assertivas trazem teses firmadas em sede de recursos repetitivos.
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