Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q411235 Direito Processual Civil - CPC 1973
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar cada assertiva para identificar a alternativa correta com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no direito processual civil, especificamente no Código de Processo Civil de 1973.

Assertiva I: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula."

De acordo com a jurisprudência do STJ, em uma ação monitória baseada em cheque prescrito, não é necessário mencionar o negócio jurídico subjacente, pois o título em si (o cheque) já é suficiente para embasar a ação. Portanto, a assertiva I está incorreta.

Assertiva II: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."

As astreintes são multas diárias aplicadas para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Conforme entendimento do STJ, a decisão que estabelece astreintes pode ser revista a qualquer momento, não se tornando definitiva (coisa julgada). Portanto, a assertiva II está correta.

Assertiva III: "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional."

A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional não são considerados entes públicos para fins de isenção de custas judiciais. Assim, a assertiva III está correta.

Assertiva IV: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil."

Embargos de declaração que buscam apenas rediscutir questões já decididas e que seguem entendimento consolidado em súmulas ou precedentes são considerados protelatórios. Logo, a assertiva IV está correta.

Assertiva V: "No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio."

O STJ entende que a pessoa jurídica não pode interpor recurso em benefício do sócio em casos de redirecionamento da execução fiscal, pois a legitimidade é pessoal. Assim, a assertiva V está correta.

Justificativa para a alternativa correta - Letra D: As assertivas II, III, IV e V estão corretas, conforme explicado acima. Logo, a alternativa correta é a letra D.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Inclui a assertiva I, que está incorreta.
  • B: Inclui a assertiva I, que está incorreta.
  • C: Não inclui a assertiva IV, que está correta.
  • E: Inclui a assertiva I, que está incorreta.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)

CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)

CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.  (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)

CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.  (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)

CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)


Súmula 531

Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).

Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)

 

Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.

Interessante notar que todas as assertivas trazem teses firmadas em sede de recursos repetitivos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo