Leia o texto abaixo.
“[...] Nos atos jurídicos em geral a vontade é elemento essencial. Por isto a lei exige para a validade dos atos
jurídicos o agente capaz. Agente que tenha vontade juridicamente válida. Como na formação da obrigação
tributária não participa o ato, mas simplesmente o fato em sentido estrito, acontecimento considerado apenas
em seu aspecto objetivo, é natural que a capacidade jurídica seja irrelevante na formação do vínculo
obrigacional tributário”.
(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2010.)
Sobre a capacidade tributária passiva, NÃO é correto afirmar: