Se o Estado exerce o poder tributar sobre o povo para a
busca de recursos financeiros para o custeio de suas atividades
e fins, o tributo será o objeto deste poder e também a prestação
paga pelo povo. Vários doutrinadores contemporâneos
arriscam-se a conceituar o tributo, entretanto, embora seja alvo
de severas críticas, o CTN em seu Art. 3º traz a definição legal de
tributo: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL,
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de
1966, 1966). Com o conceito trazido pelo CTN, percebem-se
seis características marcantes de tributo, quais são