Nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de
julho de 2003, com as suas alterações posteriores, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, o imposto será devido no local do domicílio
do tomador dos serviços, na seguinte situação: