Considere que a União tenha criado o serviço de fiscalização de saúde suplementar, ao qual, entre outras atividades, compete a fiscalização das atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde: o seu funcionamento, mesmo com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos; os aspectos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar; e, ainda, o estabelecimento de prestação pecuniária compulsória para as operadoras dos referidos planos privados a fim de custear as despesas advindas da fiscalização. Em face dessa situação hipotética, tal valor pecuniário tem a natureza jurídica de