Prevê a Lei nº 6.830/1980 que a Dívida Ativa, regularmente
inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. A
competência para processar e julgar a execução da Dívida
Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo,
inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da
insolvência ou do inventário. Segundo o Art. 6º, a petição
inicial indicará apenas: