Questões de Legislação dos Municípios do Estado da Bahia - Legislação do Município de Lauro de Freitas para Concurso
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( ) A Emenda à Lei orgânica n° 8, de 27 de setembro de 2011, normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências, instituindo no Art. 4°; § 5°; inciso I; alínea g -que 15 de novembro é dia consagrado à Bandeira do Brasil.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 10, de 13 de março de 2014, redefine os feriados civis e religiosos, dando nova redação à alínea "d" do inciso I do § 5° do art.4°, da emenda à Lei orgânica n° 8, de 27 de setembro de 2011, que normatiza os feriados civis e religiosos no âmbito do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
( ) A Emenda à Lei orgânica n° 11, de 5 de novembro de 2015, dá nova redação aos arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 - do Título I - Da Organização do Município, Capítulo V da Administração Pública - Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais, Da Lei Orgânica Municipal, na forma que indica e dá outras providências.
( ) A nova redação do Art. 20 institui: "O regime dos servidores Públicos Municipais da administração direta, autárquica e fundacional será a CLT na forma da Lei".
( ) A nova redação do Art. 23 institui: "O servidor público municipal será aposentado na forma que dispõe a Constituição Federal e o estatuto próprio".
Art.26. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I. Haverá uma só sociedade sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
II. É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais, liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
III. Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
IV. Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
V. A assembleia geral fixará contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
VI. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
VII. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
VIII. O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art.17. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, lei municipal disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
§ 1°. Nas licitações a cargo do município e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2°. Os Órgãos e entidades da administração do Município, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de obras e serviços, disporão de quadro de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
§ 3°. A execução de obras públicas será precedida de respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
Marque o(s) parágrafo(s) que está (ão) correto(s):
Art. 12. É vedado ao Município:
Art. 5°. São bens municipais:
I. Bens móveis e imóveis do seu domínio pleno, direto ou útil;
II. Direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III. Águas fluentes emergentes em depósito, localizadas exclusivamente em seu território;
IV. Renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.
V. Doações de qualquer natureza, desde que sejam feitas mensalmente.
Marque APENAS a série em que todos os incisos estão corretos.