Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Lauro de ...
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Ano: 2016
Banca:
Planejar Consultoria
Órgão:
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Prova:
Planejar Consultoria - 2016 - Prefeitura de Lauro de Freitas - BA - Procurador Municipal |
Q611735
Legislação dos Municípios do Estado da Bahia
Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Lauro de
Freitas, Estado da Bahia, 1990, analise o Art. 26. Após análise,
marque a alternativa correta.
Art.26. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I. Haverá uma só sociedade sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
II. É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais, liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
III. Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
IV. Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
V. A assembleia geral fixará contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
VI. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
VII. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
VIII. O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art.26. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I. Haverá uma só sociedade sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.
II. É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais, liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
III. Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
IV. Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
V. A assembleia geral fixará contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
VI. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
VII. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
VIII. O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.