Questões de Concurso
Sobre lei complementar n° 159 de 2013 - código tributário do município em legislação dos municípios do estado do ceará
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É admitida a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do município como forma de extinção do crédito tributário; porém, em caso de evicção do imóvel recebido em pagamento, a obrigação primitiva será restabelecida e a quitação dada não terá mais efeitos.
O uso da equidade como método de integração da norma jurídica precede os demais institutos aplicáveis.
A incapacidade civil da pessoa física enquanto sujeito passivo não prejudica a sua capacidade tributária.
É vedada a aplicação pretérita dessa lei em relação a ato pendente de julgamento.
Redução de tributo submete-se ao princípio da reserva legal.
Considerando legislações específicas do município de Fortaleza, julgue o item a seguir.
O rol de taxas cobradas pelo município de Fortaleza, conforme previsto no Código Tributário do Município de Fortaleza, é taxativo e inclui a cobrança de taxa de fiscalização de anúncios.
Ao se referir à Notificação de Lançamento e ao Auto de Infração, a Lei Complementar n° 159/2013 do município de Fortaleza, Ceará, traz as seguintes regras:
I. Devem conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
II. A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração importa em confissão, salvo se o contribuinte demonstrar, no prazo legal, a existência de nulidade insanável no referido instrumento fiscal.
III. Além dos requisitos essenciais previstos na LC n° 159/2013, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
IV. Somente por decisões definitivas em processo judicial ou administrativo poderão ser sanadas as omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei complementar n° 159 de 2013), a respeito da impugnação do lançamento, determina que:
I. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de quinze dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
II. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
III. A reclamação contra o lançamento anual do IPTU poderá ser apresentada no prazo de até quinze dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
IV. A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
Está correto o que se afirma APENAS em
Considerando legislações específicas do município de Fortaleza, julgue o item a seguir.
Os jogos desportivos são isentos da cobrança de ISS.