Questões de Concurso
Sobre tribunal de contas do estado do piauí em legislação dos tribunais de contas (tcu, tces e tcms) e ministérios públicos de contas
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Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;
V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]
Tais medidas
1. recomendação endereçada ao Presidente do Tribunal de Contas a respeito da observância das normas de finanças públicas; 2. ato normativo visando à organização dos seus serviços; 3. requisitar a realização de auditoria em ente sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas; 4. receber notícias sobre irregularidades na gestão pública.
À luz da sistemática regimental, são compatíveis com as competências do Controlador as minutas referidas:
O Corregedor-Geral decidiu, corretamente, que o TAC:
Em caso de discordância entre o relatório de auditoria e o da comissão tomadora das contas, é necessário que ambos os relatórios sejam harmonizados, de modo que um acolha o posicionamento do outro.
Em caso de discordância entre o relatório de auditoria e o da comissão tomadora das contas, é necessário que ambos os relatórios sejam harmonizados, de modo que um acolha o posicionamento do outro.
I. A antiguidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente: pela idade; pela posse e pela nomeação.
II. Uma das prerrogativas dos Conselheiros consiste em não se sujeitar à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente.
III. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado exercer cargo de direção em associação de classe, ainda que sem remuneração.
IV. É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado dedicar-se à atividade político-partidária.
Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei no 5.888/09), está correto o que se afirma APENAS em