José, servidor público de determinado Município, ajuizou
mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe
impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta
funcional em processo administrativo. O impetrante alegou,
como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a
Administração Pública lhe havia atribuído.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao
juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida
liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia
da penalidade aplicada em desfavor do impetrante.
Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e
de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito
público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município,
requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com
a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis.
Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José,
isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração,
embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional.
Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o
ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa,
reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento
anterior, determinando a sua exclusão do feito.
Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério
Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a
segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que
lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Nesse cenário, é correto afirmar que: