Em atenção ao Programa de Integridade previsto no Decreto
n.º 8420/2018 e suas alterações, caso a pessoa jurídica
apresente em sua defesa informações e documentos referentes
à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a
comissão processante deverá examiná-lo segundo os
parâmetros indicados no Capítulo |V, para a dosimetria das
sanções a serem aplicadas. O programa de integridade será
avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os
seguintes parâmetros, exceto: