Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990; Título II do Sistema Único de Saúde Disposição
Preliminar; Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo 4 em seu § 2°diz
que: