Segundo a Lei nº 9.394/96 − Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional, em seu Art. 12, os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de notificar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de: