Questões de Concurso Público BRDE 2012 para Analista de Projetos - Jurídica
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I. Os processos criminais pelo crime de “lavagem de capitais” e pelo crime antecedente são autônomos e independentes, sendo punível a conduta de “lavagem de capitais,” ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.
II. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do crime de roubo, caracteriza o delito de “lavagem de capitais”.
III. A pena prevista para o delito de “lavagem de capitais” será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
IV. Os crimes de Lavagem de Capitais são da competência da Justiça Federal, quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
I. O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
II. A intervenção será decretada ex oficio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
III. A intervenção produzirá, como um de seus efeitos, desde sua decretação, a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
IV. A intervenção cessará se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa.