Questões de Concurso Público BANPARÁ 2013 para Advogado
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “sendo o Direito Administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”. Nesse trecho a jurista destaca a importância dos princípios no âmbito do Direito Administrativo. Sobre os princípios que norteiam esse ramo do direito é correto afirmar:
I – Os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular são dois dos princípios fundamentais do Direito Administrativo. Tais princípios não são específicos do Direito Administrativo porquanto informam também os demais ramos do direito público, mas decorrem da bipolaridade inerente ao Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração.
II – O princípio da legalidade impõe os limites de atuação administrativa, gerando para o agente público o dever de fazer exclusivamente o que a lei permite, tal qual o princípio da autonomia da vontade, aplicável no âmbito das relações entre os particulares.
III – A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público imoral.
IV – O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e
os interesses privados, na medida em que traz a ideia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou nocivas, coibindo a interferência de
simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas na atuação administrativa.
Sobre o processo administrativo e seus princípios:
I – Os princípios da ampla defesa, do contraditório, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos são comuns aos processos administrativo e judicial, mas no primeiro incidem outros princípios próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade, o da publicidade e o da atipicidade.
II – O princípio da oficialidade, que advém do princípio da eficiência (CF, art. 37), estabelece o dever do impulso da Administração Pública, que deverá movimentar e concluir o processo administrativo em tempo útil à finalidade que serve. A mobilização do procedimento Administrativo, uma vez desencadeado pela Administração ou por instigação da parte, é encargo da própria Administração.
III – Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IV – Nos termos da Lei nº 9.784 de 1999, as garantias de divulgação oficial dos atos
administrativos, de ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, de obter cópias de documentos neles contidos e de conhecer
as decisões proferidas, são expressões do princípio da publicidade.