A gratuidade judiciária pode ser deferida pelo juiz ou pelo tribunal do trabalho apenas quando expressamente requerida pela parte interessada e mediante declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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A União é isenta do pagamento de custas. Entretanto, quando sucumbente, deve reembolsar as custas que a parte contrária haja, eventualmente, realizado nos autos.
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