Todas as atribuições até então de responsabilidade da ex-SUDEPE, pelo Decreto-lei n.º 221/1967, são hoje de responsabilidade da SEAP/PR, independentemente da situação de explotação dos estoques pesqueiros.
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As sanções e penalidades decorrentes de infrações, antes inseridas no Decreto-lei n.º 221/1967, estão hoje, na sua maioria, definidas na Lei de Crimes Ambientais e em sua regulamentação subsequente.
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As pessoas físicas ou jurídicas só podem exercer alguma atividade pesqueira ou aquícola com fins comerciais se forem previamente autorizadas pela SEAP/PR.
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Além da ingestão de parasitas, o consumo de alimentos crus pode veicular outros patógenos humanos, causados por bactérias que fazem parte da microbiota natural do pescado ou, ainda, originários da manipulação indevida.
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