Questões de Concurso Público TJ-DFT 2015 para Técnico Judiciário - Administrativa
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Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.
Para garantir o cumprimento dos atos processuais, o Código de Processo Civil permite, no caso de haver possibilidade de o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano, que os atos já iniciados sejam concluídos após as 20 h.
Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato realizado de outro modo será considerado inválido, ainda que tenha alcançado a sua finalidade.
Situação hipotética: Fábio ajuizou ação ordinária contra Cláudio, que foi citado por meio de carta precatória. Assertiva: Nesse caso, o prazo para a resposta de Cláudio começa a correr a partir da data da juntada, aos autos principais, da carta precatória devidamente cumprida.
A embriaguez completa, culposa por imprudência ou negligência — aquela que resulta na perda da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta —, no momento da prática delituosa, não afasta a culpabilidade.
A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a responsabilidade penal do agente.
A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividade — mesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.
Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.
Ainda que se trate de tentativa delituosa, considera-se lugar do crime não só aquele onde o agente tiver praticado atos executórios, mas também aquele onde deveria produzir-se o resultado.
Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.
Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.
A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.
Pode haver participação dolosa em crime culposo, não sendo necessário, para a caracterização do concurso de pessoas, que autor e partícipes tenham atuado com o mesmo elemento subjetivo-normativo.
Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.
Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, vigora o princípio da territorialidade.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública.
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
A instauração de ação penal pública incondicionada é obrigatória, enquanto a instauração de ação penal pública condicionada se dá conforme juízo de oportunidade e conveniência.
Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.