Questões de Concurso Público InoversaSul 2025 para Analista de Contratos
Foram encontradas 100 questões
A atividade de fiscalização contratual deverá ser pautada por critérios razoáveis, considerando o nível de risco a ser enfrentado e os custos associados a ações de controle.
Na assinatura de contratos, o representante legal da empresa a ser contratada deverá comprovar que possui poderes para celebrar o ajuste, salvo se for de conhecimento público e notório que o signatário é proprietário ou gerente da empresa.
A subcontratação somente será possível se a empresa subcontratada atender às exigências de habilitação impostas à contratada, no que couber, e desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato, edital ou seus anexos.
A empresa contratada será a única responsável quanto aos encargos fiscais e trabalhistas resultantes da execução do contrato, inclusive quanto àqueles relacionados a subcontratação.
No âmbito do processo de acompanhamento e fiscalização de contratos, além do fiscal de contrato, atuarão também a Diretoria de Operações e Serviços Institucionais e Procuradoria Gerência Jurídica, quando couber.
A presença de fiscal de contrato é obrigatória em contratos que envolvam valores vultosos e risco relevante, ao passo que é facultativa em contratos de baixo valor e risco insignificante.
Garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual são cláusulas essenciais do contrato, ainda que não tenham sido exigidas pelo contratante.
As cláusulas sobre objeto de contrato e seus elementos caraterísticos, preço e condições de pagamento são obrigatórias, enquanto a cláusula sobre matriz de risco é facultativa.
Cláusulas essenciais aplicam-se tanto a contratos decorrentes de processo licitatório como a oriundos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
A previsão de juros de mora decorrentes de inadimplemento de obrigação contratual constitui cláusula obrigatória em contratos celebrados pela Fundação InoversaSul.
Em contratos sem previsão de preços unitários para obras ou serviços, não são permitidos acréscimos e supressões quantitativas.
Em determinadas circunstâncias, o projeto e o regime de execução da obra ou serviço podem ser objeto de alteração contratual.
Nas mesmas condições contratuais, em obras, serviços ou compras, podem ser realizados acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Desde que seja mantido o valor inicial, é possível alterar o contrato para autorizar o pagamento antecipado.
Na alteração de preços de insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, o percentual de desconto oferecido pela contratada na licitação ou no processo de contratação direta será reajustado na proporção da variação de preço
A alteração do valor contratual decorrente de reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração contratual e pode ser registrada por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A criação ou a elevação de tributos enseja a revisão do contrato para majoração de seu valor, mas a extinção ou redução daquele encargo não autoriza a revisão contratual para diminuir o valor de remuneração do contratado.
No caso de consórcio, desde que integralmente satisfeita, a garantia do contrato poderá ser prestada pelo próprio consórcio ou por qualquer das consorciadas, independentemente da observância da regra da solidariedade.
Os casos de rescisão do contrato serão formalmente motivados nos autos do processo, sendo dispensados o contraditório e a ampla defesa.