Questões de Concurso Público PGE-PR 2011 para Procurador do Estado
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I – as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou ainda, na acumulação de ambas as preferências e vantagens.
II – nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.
III – o estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração, sendo que o estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
IV – a debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
V – a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Alternativas:
I – no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
II – além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
III – pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
IV – a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
V – dissolve-se a sociedade quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, permitindo- se que o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o regime jurídico de transformação das sociedades estabelecido pelo Código Civil.
Alternativas:
I - o devedor que preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, porém não se sujeitam à recuperação extrajudicial, além daqueles credores que não se sujeitam a recuperação judicial, os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.
II - o plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas.
III- o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
IV - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
V - o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de metade de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Alternativas:
I – considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
II – caso venha a admitir sócios, o empresário individual não poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, devendo constituir e realizar o registro de nova sociedade.
III – o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, deve requerer obrigatoriamente a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
IV – o Registro Público de Empresas Mercantis deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio absolutamente incapaz, desde que o capital social da sociedade esteja totalmente integralizado e que, o incapaz, devidamente representado, não exerça administração da sociedade.
V – o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Alternativas:
I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas.
II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT.
III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
Alternativas:
I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”.
II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.
III – para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Alternativas:
I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional.
II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal.
III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica.
IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso.
V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.
Alternativas: