Segundo do artigo 60, da Lei Federal 9.099/95, os
Juizados Especiais Criminais nada mais são do que
órgãos da Justiça que julgam infrações penais de
menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na
resolução do processo, assim como a reparação do
dano causado à vítima, por meio de um acordo. No
artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa, submetidos ou não a procedimento especial. Ficam excluídas do conceito de menor potencial
ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06,
o(a):