Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu
Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de
Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor,
1919): Desde as considerações introductorias desta obra
(ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção
extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber,
que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda
há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos
as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se
torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente
o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber −
as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.
No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo