Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal no
1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa
diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto,
por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu,
que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de no
2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento,
como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base
de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês.
Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem
cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada
com o documento fiscal