Paulo e Simone estão separados desde quando a filha, Nina,
possuía alguns meses de idade. Passaram-se alguns anos e, na
maioria das vezes em que o pai buscava a filha nos finais de
semana, havia intensos bate-bocas entre ele e a mãe. Assim, Nina
passou a resistir ao contato com o pai, que, por sua vez, ajuizou
uma ação na qual acusa Simone de alienação parental.
De acordo com a lei da alienação parental (12.318/2010):
I. Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esse.
II. Uma forma exemplificativa de alienação parental, além
dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, é a omissão
deliberada ao genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
III. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança ou do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em
que seja inviável a guarda compartilhada.
Está correto o que se afirma em: