É um dos objetivos da assistência social, contido no artigo 2º da
Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, a garantia do
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, correspondente ao seguinte
número de salários-mínimos: