O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de
um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de
quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio,
cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço
de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O
adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos
do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz
competente, o qual decidiu dando razão ao registrador.
Diante desse cenário, o juiz decidiu: